A utilização do próprio filho de 14 anos para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco a um menor, é suficiente para impedir a concessão de prisão domiciliar à mãe presa preventivamente, ainda que esteja em fase de amamentação de outra criança.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou ordem em Habeas Corpus e manteve a prisão preventiva de uma mulher processada pelo crime de tráfico de drogas, apesar de ser mãe de criança menor de 12 anos.
A substituição da preventiva pela domiciliar foi negada pelas instâncias ordinárias porque a acusação é também do crime de corrupção de menor: ela teria utilizado o filho de 14 anos para entregar drogas, além de armazenar entorpecentes e receber usuários dentro da própria casa.
Ao STJ, a defesa argumentou que, apesar da acusação, o crime de corrupção de menores não foi praticado contra os filhos com menos de 12 anos. Foi sustentado também que, apesar da gravidade da conduta, não há situação excepcionalíssima que faça impedir a mãe de amamentar seu filho menor, que necessita de seus cuidados.
No entanto, o relator da matéria, desembargador convocado Jesuíno Rissato, negou o pedido. Ele apontou jurisprudência do STJ segundo a qual cabe o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância se existirem indicativos da maior necessidade de acautelamento da ordem pública e da integral proteção do menor.
"A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco aos menores, obsta a concessão de prisão domiciliar", concluiu. Ele destacou ainda que o juiz, na audiência de custódia, deferiu o pedido para que seja feita a amamentação da criança em local adequado dentro da penitenciária. A votação na 6ª Turma foi unânime.
HC 798.551
Revista Consultor Jurídico
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