Mandado judicial: Crime permanente legitima ação da polícia em local diverso do mandado

Entendimento da 5ª turma do STJ, a ocorrência de crime permanente justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.



Para a 5ª turma do STJ, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito - circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.


O entendimento foi reafirmado em caso no qual os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação policial, verificaram que o imóvel - um sobrado - era formado por duas casas, sem indicação clara sobre a numeração de cada uma. Assim, a equipe se dividiu, entrou em ambas as residências e encontrou armas de fogo de grosso calibre, munições e explosivos.


Preso preventivamente, o investigado foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 e 16 da lei 10.826/03). Em HC a defesa apontou que o mandado de busca e apreensão determinou a realização da diligência na "casa 2" do sobrado, porém a polícia estendeu indevidamente a busca para a "casa 1". Apontando ilegalidade das provas, a defesa pedia o trancamento da ação penal.


Provas dos autos demonstraram situação de flagrância no imóvel


Relator do HC, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem precedentes no sentido de que, no caso de crimes de natureza permanente - como o armazenamento de drogas e a posse irregular de arma de fogo -, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem em domicílio, dada a situação de flagrante delito.


Segundo o ministro, os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais.


"Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio", concluiu Ribeiro Dantas.


Processo: HC 768.624





Por Migalhas 


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