Instituição essencial ao funcionamento da nossa sociedade, o Ministério Público, apesar de sua independência, não é um quarto poder. Vinculado ao Poder Executivo, o MP possui, na verdade, muitas similaridades com o Poder Judiciário. O órgão atua como fiscal da lei e em defesa do regime democrático.
Diferente dos poderes Executivo e Legislativo, que têm seus representantes escolhidos por meio de eleições gerais, assim como no Judiciário os membro do Ministério Público ingressam por meio de concurso público e sobem na carreira por escolhas internas.
Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT), o advogado Felipe Amorim Reis explicou ao Esta imagem no pode ser adicionada as diferenças entre os ministérios públicos.
“O Ministério Público não é um quarto poder, é uma instituição vinculada ao Poder Executivo, mas detém independência funcional, financeira e administrativa. É uma instituição permanente, conforme a Constituição, e essencial à função jurídica do Estado. A sua principal atribuição é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais, individuais e coletivos”, disse o advogado.
“A outra função do Ministério Público é o controle externo da polícia. Tanto o Estadual como o Federal, eles atuam como controladores da polícia [...] A Polícia Civil controlada pelo Ministério Público do Estado e a Polícia Federal controlada pelo Ministério Público Federal”, afirmou o membro da OAB.
Reis esclareceu que o Ministério Público opera sob o princípio da indivisibilidade, ou seja, é apenas um, apesar de atuar em diferentes esferas da Justiça. Atuando nas competências da União estão: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Eleitoral e Ministério Público Militar (em relação às Forças Armadas).
De acordo com Felipe Amorim, o Ministério Público Estadual (MPE) atua apenas nas matérias da Justiça Estadual, aquelas que ocorrem na área geográfica do estado.
“São os promotores de Justiça, de primeiro grau, no MPE e no segundo grau já muda a nomenclatura para procurador de Justiça. O chefe é escolhido pelo governador para um mandato de dois anos, após uma lista tríplice interna, de uma eleição interna do próprio órgão. O chefe do Executivo tem esse poder de escolher o chefe do Ministério Público”, disse.
No primeiro grau eles ingressam por concurso público e no segundo grau é feito o concurso interno igual ocorre no Tribunal de Justiça. São promovidos por merecimento e antiguidade ao cargo de procurador. Os procuradores atuam nos tribunais assim como desembargadores, por exemplo.
No Ministério Público Federal atuam os procuradores da República, que ingressam por concurso, e o chefe é o procurador-geral da República, este definido pelo presidente da República, que pode ou não escolher dentre os nomes da lista tríplice.
O MPF também possui sedes em todos os estados, justamente para atuar na Justiça Federal de cada região, assim como o Ministério Público do Trabalho (MPT), que atua na Justiça do Trabalho de cada estado.
“Ele está em todos os estados para atuar em matéria de competência federal como fiscal da lei ou como autor da ação penal pública incondicionada, que tem a maioria dos casos os crimes mais graves como homicídio, tráfico de drogas e etc. Do trabalho é mesma coisa, fiscal da aplicação da lei respectivamente na matéria de Direito do Trabalho, no âmbito da Justiça do Trabalho”, esclareceu o advogado.
O Ministério Público Militar, assim como o Ministério Público Eleitoral, não está exatamente presente em todos os Estados. Membros do Ministério Público Estadual são designados para atuar nas varas eleitorais e militares.
“Isso é previsto no regimento da organização judiciária de cada Estado. Eles, digamos, ‘emprestam’ um membro do Ministério Público Estadual para atuar nessa função porque não existe promotor só militar”.
Para atuar em cada vara, seja eleitoral, militar ou outra, os promotores devem concorrer à vaga, quando esta fica disponível.
“É como no Judiciário, são feitas promoções. O próprio promotor se inscreve, quando abre uma vaga ali, por exemplo, eleitoral ou abre aquela vaga na promotoria criminal, aí quem escolhe ou promove, digamos assim, é o conselho superior do Ministério Público”.
Após ser designado para sua promotoria, ou procuradoria, o membro do MP então começa a atuar na defesa da lei e dos interesses da sociedade, cada um em sua área específica. Cada Ministério Público Estadual possui uma corregedoria para decidir sobre as condutas de seus membros, no entanto, assim como no Poder Judiciário, existe um conselho nacional.
“O Conselho Nacional do Ministério Público, que fica em Brasília, é um conselho superior, assim como o CNJ, que julga os membros do Ministério Público administrativamente, nas questões funcionais e financeiras [...] é quem dá a última palavra”.
O CNMP é presidido pelo procurador-geral da República, representante máximo do Ministério Público, e composto por mais 13 membros.
“É presidido pelo procurador-geral da república e tem 4 membros do Ministério Público da União, tem 3 membros do Ministério Público dos Estados, de todos os estados são escolhidos 3, tem dois membros que são magistrados indicados, um pelo STF e outro pelo STJ, dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal”, explicou Felipe Amorim.
Outra particularidade do Ministério Público é que seus membros podem ingressar na carreira de magistrado em decorrência do Quinto Constitucional, que reserva 1/5 das vagas, em vários tribunais, a membros do Ministério Público e da advocacia. Estes cargos são vitalícios.
“Outro adendo importante do Ministério Público, todas as garantias constitucionais reservadas aos membros do Judiciário, como vitaliciedade e inamovibilidade, além de outras, são reservadas aos membros do Ministério Público também”, disse Reis.
Felipe Amorim Reis, Advogado - Advogado, Sócio do ARS Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Ex-Professor de Direito Constitucional e de Direito Civil Contratual. Ex-Conselheiro do Conselho de Contribuintes da Sefaz /MT. Vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT nos triênios 2011/2013 e 2019/2021 e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT nos triênios 2013/2015 e 2022/2024.
Por Jusbrasil
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