COISAS DIFERENTES: Absolvição por associação não garante aplicação do tráfico privilegiado, decide STJ
A absolvição do réu pelo crime de associação ao tráfico não conduz à automática conclusão de que ele não se dedica a atividades criminosas, nem garante a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei de Drogas.
Em primeiro grau, ele foi condenado tanto pelo crime de tráfico de drogas quanto pelo de associação ao tráfico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu-o da segunda conduta, mas não aplicou o tráfico privilegiado.
Esse redutor de pena se destina ao pequeno traficante, aquele de primeira viagem, que é pego por um deslize. A exigência para sua aplicação é que seja primário, de bons antecedentes e que não integre organização criminosa, nem se dedique a atividades criminosas.
Ao STJ, a defesa sustentou que o réu não se dedica a tais atividades, com base na absolvição pelo crime de associação para o tráfico. A lógica, porém, não foi aceita pelo relator do Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ele argumentou que, conforme jurisprudência, a condenação concomitante por associação para o tráfico sempre impede a aplicação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. No entanto, a absolvição pelo delito não leva à automática incidência do redutor.
Se a argumentação da defesa fosse aceita pelo STJ, todo e qualquer condenado primário e sem antecedentes que fosse absolvido pelo crime de associação ao tráfico poderia ter a pena automaticamente reduzida, o que não é verdadeiro.
"Na espécie, observa-se que os argumentos utilizados pelo tribunal a quo são suficientes para afastar a aplicação da referida causa de diminuição", avaliou o ministro Reynaldo. O TJ-RJ usou a quantidade de drogas apreendida, o envolvimento de adolescente na conduta e a apreensão de munição.
Esse contexto, na visão do relator, indica que o réu, de fato, dedicava-se a atividades criminosas e, assim, não faz jus ao benefício. A votação na 5ª Turma foi unânime.
HC 799.541
Revista Consultor Jurídico
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