COISAS DIFERENTES: Absolvição por associação não garante aplicação do tráfico privilegiado, decide STJ

A absolvição do réu pelo crime de associação ao tráfico não conduz à automática conclusão de que ele não se dedica a atividades criminosas, nem garante a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei de Drogas.


Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de um réu que buscava a redução da pena por tráfico de drogas, o que poderia levar à alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda.


Em primeiro grau, ele foi condenado tanto pelo crime de tráfico de drogas quanto pelo de associação ao tráfico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu-o da segunda conduta, mas não aplicou o tráfico privilegiado.


Esse redutor de pena se destina ao pequeno traficante, aquele de primeira viagem, que é pego por um deslize. A exigência para sua aplicação é que seja primário, de bons antecedentes e que não integre organização criminosa, nem se dedique a atividades criminosas.


Ao STJ, a defesa sustentou que o réu não se dedica a tais atividades, com base na absolvição pelo crime de associação para o tráfico. A lógica, porém, não foi aceita pelo relator do Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.


Ele argumentou que, conforme jurisprudência, a condenação concomitante por associação para o tráfico sempre impede a aplicação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. No entanto, a absolvição pelo delito não leva à automática incidência do redutor.


Se a argumentação da defesa fosse aceita pelo STJ, todo e qualquer condenado primário e sem antecedentes que fosse absolvido pelo crime de associação ao tráfico poderia ter a pena automaticamente reduzida, o que não é verdadeiro.


"Na espécie, observa-se que os argumentos utilizados pelo tribunal a quo são suficientes para afastar a aplicação da referida causa de diminuição", avaliou o ministro Reynaldo. O TJ-RJ usou a quantidade de drogas apreendida, o envolvimento de adolescente na conduta e a apreensão de munição.


Esse contexto, na visão do relator, indica que o réu, de fato, dedicava-se a atividades criminosas e, assim, não faz jus ao benefício. A votação na 5ª Turma foi unânime.


HC 799.541



Revista Consultor Jurídico

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