ENTRADA PROIBIDA: Apreensão de arma não justifica invasão de domicílio para busca de drogas

A apreensão de drogas ou de arma em posse de alguém não afasta a necessidade de mandado judicial para o ingresso no domicílio. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma ação policial de busca e apreensão e absolveu um homem pelo delito de tráfico de drogas.



Como o réu também era acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a magistrada fixou a pena de três anos de prisão em regime aberto e dez dias-multa. Ela também substituiu a privação de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, a serem determinadas na fase de execução.


O paciente foi abordado no interior do veículo que conduzia. Os policiais encontraram uma arma de fogo com numeração de série suprimida. Mais tarde, descobriram na residência do suspeito 1,6 quilo de maconha, 320 gramas de ecstasy, uma balança de precisão, facas para cortar a droga e R$ 740 em cédulas.


A defesa, feita pelas advogadas Thaise Mattar Assad e Danielle Vieira Manzini, argumentou que a invasão do domicílio foi ilegal, pois não foi devidamente justificada. Segundo elas, não havia qualquer suspeita de que ocorria tráfico de drogas na casa.


Mesmo assim, o réu foi condenado em primeira instância a nove anos de prisão em regime fechado e pagamento de 510 dias-multa. O juízo considerou que a Polícia Militar pode fazer abordagens independentemente da ocorrência de crime.


No caso concreto, os agentes disseram que a abordagem ocorreu devido à forma irregular como o carro estava estacionado. Após conversas com o suspeito, ele mesmo teria indicado possuir drogas em sua casa.


Após apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná somente reduziu a pena para seis anos de prisão e 260 dias-multa, além de modificar o regime inicial para o semiaberto. A corte estadual entendeu que a localização prévia da arma de fogo com a numeração suprimida justificaria a suspeita e permitiria a entrada na residência.


Porém, no STJ, Laurita destacou que "o flagrante anterior em via pública não constitui justificativa idônea para o ingresso domiciliar sem mandado judicial".


A magistrada ainda ressaltou que a suposta confissão voluntária não foi formalizada pelos PMs e que o réu negou tal versão em juízo.


Mesmo assim, ela ressaltou que a apreensão da arma de fogo ocorreu em um "contexto fático anterior e independente". Por isso, manteve a condenação pelo porte ilegal.


Jurisprudência vasta


A análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ, que vêm delineando as razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.


No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.


Em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.


Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.


A corte também estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.


Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.


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REsp. 1.996.582





José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

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