LOCAL DE COMPETÊNCIA: Crime racial na internet deve ser processado onde site está hospedado


O preconceito racial praticado na internet é crime independente do conhecimento por parte de quem é ofendido. Portanto, a ação judicial deve correr no local onde o servidor do site que publicou as ofensas está instalado, não no foro de residência dos ofendidos. 

Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recurso do Ministério Público Federal que pretendia invalidar decisão da 2ª Vara Federal de Dourados (MS). Na decisão, o juiz se declarou incapaz de julgar processo sobre crime de preconceito racial contra a etnia Guarani-Kaiowá por parte de colunista do site do jornal “O Tempo”.

Segundo a denúncia, o acusado publicou um artigo referindo-se à população indígena Guarani-Kaiowá de maneira pejorativa, utilizando-se de termos impróprios e ofensivos. O juízo de primeiro grau entendeu que nos crimes de ofensas publicadas na internet a competência territorial se firma pelo local em que está o provedor do site no qual foi publicado o texto calunioso.

O site do jornal “O Tempo” é hospedado em servidor localizado em Belo Horizonte — sendo, portanto, o local em que o crime teria se consumado. Por esse motivo, o juiz determinou o envio dos autos àquela Subseção Judiciária.

O MPF interpôs recurso alegando que se deve aplicar a teoria do resultado, firmando-se a competência para julgar no local onde o crime foi consumado. Portanto, já que a etnia Guarani-Kaiowá habita a reserva da região de Dourados, foi “neste local se consumou o injusto, pois foi em tal região que o conhecimento da conduta criminosa causou dano ao grupo vitimado. Assim sendo, a competência territorial deve ser firmada pelo local em que o crime se consumou e não pelo local de onde partiu a ação”, diz o recurso.

A 1ª Turma do TRF-3, a partir do voto do juiz convocado Márcio Mesquita, entendeu que não se pode confundir crime de preconceito racial (artigo 20 da Lei 7.716/1989) com o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal), que se consuma quando a ofensa é conhecida pela vítima. Portanto, o conteúdo preconceituoso se estabelece no momento em que é publicado, sendo irrelevante que o grupo ofendido tome conhecimento do texto.

O acórdão complementa dizendo que “caso se admitisse a tese esposada pelo Ministério Público Federal, eventuais ofensas contra os índios Guarani-Kaiowá perpetradas em qualquer lugar do país, já teriam a competência previamente fixada tão-somente em virtude da região habitada pela etnia, o que é desarrazoado.” Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.

Clique  aqui para ler a decisão.
Processo: 0001358-60.2013.4.03.6002/MS

Revista Consultor Jurídico, 4