TJ-RS condena jornal a indenizar policial por tê-lo confundido com um travesti, na edição do jornal Zero Hora
A RBS Editora Jornalística deve pagar R$ 10 mil de indenização a um inspetor da Polícia Civil por tê-lo confundido com um travesti, na edição do jornal Zero Hora do dia 2 de janeiro de 2009. O Recurso Especial do jornal, enviado à 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, diante do desacolhimento dos Embargos de Declaração pela 9ª Câmara Cível de Direito Privado, foi negado pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho.
Ele afirmou que se o juiz já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, ele não está obrigado a responder a todas as alegações, nem a se ater aos fundamentos indicados pelas partes — tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. ‘‘A Câmara julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’’, considerou.
Com relação ao valor arbitrado para a reparação do moral, o terceiro vice-presidente do TJ gaúcho disse que o quantum está sujeito ao prudente arbítrio judicial, pois ‘‘inexiste tarifação de indenização por dano moral com piso e teto’’. E só admite revisão em casos excepcionais, de patente absurdo, quando se extrapole inteiramente do razoável, seja para mais ou para menos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ‘‘E tal não é a hipótese dos autos’’, fulminou.
Como o recurso principal, interposto pela RBS, não teve sequência, o desembargador deixou de reconhecer o Recurso Especial adesivo do policial, como preceitua o artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil. Ele queria o aumento do valor da indenização. O indeferimento de ambos os Recursos Especiais aconteceu no dia 12 de abril.
Ele afirmou que se o juiz já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, ele não está obrigado a responder a todas as alegações, nem a se ater aos fundamentos indicados pelas partes — tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. ‘‘A Câmara julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’’, considerou.
Com relação ao valor arbitrado para a reparação do moral, o terceiro vice-presidente do TJ gaúcho disse que o quantum está sujeito ao prudente arbítrio judicial, pois ‘‘inexiste tarifação de indenização por dano moral com piso e teto’’. E só admite revisão em casos excepcionais, de patente absurdo, quando se extrapole inteiramente do razoável, seja para mais ou para menos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ‘‘E tal não é a hipótese dos autos’’, fulminou.
Como o recurso principal, interposto pela RBS, não teve sequência, o desembargador deixou de reconhecer o Recurso Especial adesivo do policial, como preceitua o artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil. Ele queria o aumento do valor da indenização. O indeferimento de ambos os Recursos Especiais aconteceu no dia 12 de abril.
Aqui, a sentença da 3ª Vara Cível
Aqui, a decisão que negou as Apelações
E aqui a decisão sobre os Embargos de Declaração
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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