Dúvidas: A VÍTIMA E TESTEMUNHA SÃO OBRIGADAS A IREM PARA DELEGACIA NO CASO DE FLAGRANTE DELITO? QUANDO O DELEGADO É OBRIGADO A FAZER O FLAGRANTE?
Recebi um texto do Cap PM ?, lotado no Comando Regional ? no dia 23Abr11 (Sábado), nos seguintes termos:
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"[...] Boa Noite Major, gostaria de parabenizá-lo pelas matérias e pelo blog!
1. Relacionado ao artigo invasão de domicílio versus abuso de autoridade a legalidade em adentrar uma residência em caso de situação de flagrante delito ou cumprimento de mandado judicial, inclui possibilidade de dano a obstáculos que atrapalham o acesso ao interior do imóvel?
2. Aproveitando o espaço gostaria de ter acesso a matéria sobre a confecção de auto de prisão em flagrante delito (quando o delegado é obrigado a fazê-lo, por exemplo?)
3. Correlacionado com o tema acima indago sobre a obrigatoriedade em se conduzir as partes para a delegacia.
O interesse no item elencado acima é por ter presenciado inúmeras ocorrências com grande aumento de stress e necessidade de utilização de força física para condução das partes (inclusive vítima) apenas para coleta de dados para confecção do BO. Mesmo quando "aparentemente" será realizado o flagrante qual a obrigatoriedade de conduzir as vítimas. [...]"
Pensando que tais dúvidas, poderão ser também de outros policiais, fiz breve observação sobre os fatos, dividindo as informações em três tópicos, senão vejamos:
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1. POSSIBILIDADE DE DANO A OBSTÁCULOS NO CASO DE ADENTRAR UMA RESIDÊNCIA PARA PRENDER INFRATOR EM FLAGRANTE DELITO.
Claro que sim, quando estamos no estrito cumprimento do dever legal e, assim, com a devida legitimidade que a sociedade nos dá, podemos utilizar a força. É claro que esta força, no caso de mandado judicial, principalmente no nosso caso que é para prender traficantes, se você puder prestar atenção na própria ordem judicial (mandado), o juiz de direito, já autoriza o uso da força, em caso de haver obstáculos a entrada da residência.
Nos demais casos, o PM deve sempre estar amparado pela lei (princípio da legalidade - Inc. II, Art. 5ª da CF), assim deve-se fazer a detenção daquele que estiver cometendo um ato ilícito, ou seja, em flagrante delito (Inc. LXI, Art. 5ª da CF) e o uso da força está amparado no Art 234 do CPP, onde podemos usar a força nos casos de DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA e FUGA. E como vemos, o que sempre ocorre na rua é a ocorrência do crime de resistência: "[...] Art. 329 - Opor-se a execução de ato LEGAL, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a FUNCIONÁRIO PÚBLICO competente para executá-lo ou a QUEM LHE ESTEJA PRESTANDO AUXÍLIO [...]" e crime de desobediência: "[...] Art. 330 - Desobedecer a ordem LEGAL de FUNCIONÁRIO PÚBLICO [...]".
Exemplo é o caso daquele que comete algum crime e se abriga, senão vejamos: um motociclista foge de uma blitz e a polícia o persegue, onde este após chegar na porta da sua casa, abandona a motocicleta e entra logo em sua casa, fechando o portão e trancando a porta de entrada de sua casa. Em seguida o PM pede que saia e ele se recusa e, por derradeiro, o PM pede que abra o cadeado e porta e saia, onde tal infrator mantém sua posição em se negar a sair (Crime de Desobediência e Resistência). Assim, o uso da força está autorizado, para que o PM cumpra seu dever, qual seja, fazer a prisão e condução a Delegacia. Tal uso de força deve ser proporcional para que não ocorra o Abuso de Autoridade (Lei Federal nº 4.898/65). Outrossim, deve ficar claro no histórico do Boletim de Ocorrência o uso de forma legal, como também as condições que forçaram àquela atitude (Desobediência e Resistência).
2. QUANDO O DELEGADO É OBRIGADO A FAZER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO?
Anotada sua sugestão de pauta, falarei sobre essa condição de obrigação do Delegado em fazer ou não o Flagrante Delito, temos que expor algumas considerações. Devemos voltar as condições da prisão em flagrante delito: "[...] Inciso LXI, do art. 5º da CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]".
Em seguida, ver alguns princípios em que o Delegado está vinculado. Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição. Como a repressão criminal é função essencial do Estado, deve instituir órgãos que assegurem a persecução criminal. Seguidamente, é pelo princípio da oficialidade que são os órgãos oficiais encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo, assim, a Polícia de autoridade para apurar as infrações penais e sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...)
O flagrante, igualmente, no caso de ação condicionada, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima (formalizado), já que se trata de peça vestibular do IP. O requerimento, na ação privada, ou a representação, na ação pública condicionada, poderão ser indeferidos nas hipóteses de justa causa para a não realização ou conclusão das investigações:
A) o fato não é típico;
B) o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência;
C) chamamento para indiciamento sem prova (elementos de prova até precários);
D) falta de requerimento do ofendido nas ações penais privadas, ou representação nas públicas condicionadas.
Do indeferimento do pedido ou representação cabe recurso administrativo admissível ao Delegado. É incabível o recurso judicial, pois não há processo. Exemplo mais comum é o crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP c/c Lei 9.099/95), ou lesões corporais de trânsito (art. 303 do CTB); perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), ou, ainda, ameaça (art. 147 do CP).
Agora, sabemos que no caso de Flagrante Delito, agora na ação incondicionada, após a entrega do preso na Delegacia o Delegado deverá proceder o APFD, porém sabemos que às vezes àquela situação que foi vivenciada pela guarnição no "calor da ocorrência" pode ter outro desfecho na Delegacia, ou seja, uma mulher que no local disse que foi brutalmente agredida pelo seu companheiro, pode na Delegacia relatar que ela mentiu, pois queria prejudicar seu companheiro e daí o delegado pode não fazer o APFD como demanda a CPP, senão vejamos: "[...] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto [...]".
Desta forma, você deve fazer Boletim de Ocorrência da forma que a guarnição entender e caso o Delegado entender de forma diversa, ele terá que despachar fundamentando sua decisão, porém é claro que você, no município em que trabalha deverá ter em mãos o telefone do Promotor da cidade (Ministério Público), pois cabe a ele zelar pela lei (Inc. VII, Art. 129 da CF), pois se a PM e a PJC estão pensando diferente, ele poderá auxiliar na condução da ocorrência.
Lembro-me de um caso no 1º BPM, onde um Tenente fez a prisão de um infrator com 18 papelotes de cocaína, onde enquanto para a PM se tratava de um traficante (Auto de Prisão em Flagrante), para o Delegado, era uma simples ocorrência de usuário de entorpecentes (Termo Circunstanciado). Assim, o Delegado na sua discricionaridade se recusou a fazer o flagrante, onde o Tenente ligou ao Promotor e, após a intervenção do promotor, o Delegado pensou melhor e decidiu fazer o flagrante.
3. QUAL A OBRIGATORIEDADE EM CONDUZIR A VÍTIMA E TESTEMUNHAS A DELEGACIA?
Sobre tal tema, realmente há uma enorme confusão, onde o CPP quanto fala sobre Auto de Prisão em Flagrante diz o seguinte: "[...] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto [...]. Desta forma, se a testemunha vai ser ouvida é claro que ela deve estar lá (leia-se testemunha e vítima).
Mas quem pode ser testemunha? Tal resposta vem no CPP, como vê-se: "[...] Art. 202 CPP- Toda pessoa poderá ser testemunha [...]". Em seguida, já sobre o real conceito, temos que testemunha é a pessoa que perante a autoridade judiciária, declara o que sabe a respeito do fato criminoso e de suas circunstâncias.
Quem pode ser Arrolado?
1- Em principio toda pessoa.
2- A testemunha é obrigada a depor com exceção de ascendente ou descendente, o filho em linha direta, o cônjuge ainda que desquitado, o irmão e o pai, mãe ou filho adotivo do acusado, contudo mesmo este serão obrigado a depor, se não houver outra forma de provar o fato.
3- Os doentes mentais e os menores de 14 anos só podem servir como testemunhas informantes, não prestando compromisso de dizer a verdade.
4- Quem nada souber não pode ser arrolado como testemunha.
É bom lembrar que ninguém será obrigado a testemunhar nada, porém, conforme prevê o Art. 206 CPP, ninguém poderá negar-se a prestar depoimento quando inquirido por intimação ou em caso de flagrante delito. Assim, caso ela seja arrolada, deve sim comparecer na delegacia, e assim não pode fugir de tal responsabilidade, como também deve ser conduzida pelos policiais, pois sua presença será necessária a confecção do Auto de Prisão em Flagrante.
Agora, temos que falar em outro assunto que sempre ocorre nas Ocorrências: o PM no momento de arrolar as testemunhas, chega-se nelas e se pede seus dados para confeccionar o Boletim de Ocorrência, quando daí houve a seguinte resposta: "NÃO SEI E NEM VI OU OUVI NADA!", sendo uma pessoa que logicamente estava no local do crime, como podemos citar um homicídio em um Bar, onde o dono do bar será, quase que sempre, a testemunha. Outrossim, existem pessoas que lhe relatam fatos e logo depois quando você pede seus dados, elas voltam atrás e dizem que nada viram.
Bom, nesse caso, onde a pessoa venha a negar-se a fornecer seus dados durante o arrolamento feito pelo policial, a mesma poderá ser presa em flagrante delito pela contravenção do Art. 68 do Decreto Lei 3688 / 41 - Lei de Contravenções Penais), senão vejamos: "[...] Art. 68 - Recusar a autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. [...]".
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Espero ter sido compreensivo em minhas palavras e peço que faça a divulgação do BLOG (http://www.segurancapublicaemfoco.blogspot.com/), pois é uma forma de troca de experiências e também de levar conhecimento, principalmente as praças, que estão carentes, pois pelo pouco efetivo que temos, nenhum Batalhão consegue fazer treinamentos. E como sabemos, se fazer uma escala extra para que o PM tenha um curso/palestra/fórum, tal PM virá sem qualquer estímulo e nenhum conhecimento será apreendido.
2. QUANDO O DELEGADO É OBRIGADO A FAZER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO?
Anotada sua sugestão de pauta, falarei sobre essa condição de obrigação do Delegado em fazer ou não o Flagrante Delito, temos que expor algumas considerações. Devemos voltar as condições da prisão em flagrante delito: "[...] Inciso LXI, do art. 5º da CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]".
Em seguida, ver alguns princípios em que o Delegado está vinculado. Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição. Como a repressão criminal é função essencial do Estado, deve instituir órgãos que assegurem a persecução criminal. Seguidamente, é pelo princípio da oficialidade que são os órgãos oficiais encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo, assim, a Polícia de autoridade para apurar as infrações penais e sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...)
O flagrante, igualmente, no caso de ação condicionada, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima (formalizado), já que se trata de peça vestibular do IP. O requerimento, na ação privada, ou a representação, na ação pública condicionada, poderão ser indeferidos nas hipóteses de justa causa para a não realização ou conclusão das investigações:
A) o fato não é típico;
B) o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência;
C) chamamento para indiciamento sem prova (elementos de prova até precários);
D) falta de requerimento do ofendido nas ações penais privadas, ou representação nas públicas condicionadas.
Do indeferimento do pedido ou representação cabe recurso administrativo admissível ao Delegado. É incabível o recurso judicial, pois não há processo. Exemplo mais comum é o crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP c/c Lei 9.099/95), ou lesões corporais de trânsito (art. 303 do CTB); perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), ou, ainda, ameaça (art. 147 do CP).
Agora, sabemos que no caso de Flagrante Delito, agora na ação incondicionada, após a entrega do preso na Delegacia o Delegado deverá proceder o APFD, porém sabemos que às vezes àquela situação que foi vivenciada pela guarnição no "calor da ocorrência" pode ter outro desfecho na Delegacia, ou seja, uma mulher que no local disse que foi brutalmente agredida pelo seu companheiro, pode na Delegacia relatar que ela mentiu, pois queria prejudicar seu companheiro e daí o delegado pode não fazer o APFD como demanda a CPP, senão vejamos: "[...] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto [...]".
Desta forma, você deve fazer Boletim de Ocorrência da forma que a guarnição entender e caso o Delegado entender de forma diversa, ele terá que despachar fundamentando sua decisão, porém é claro que você, no município em que trabalha deverá ter em mãos o telefone do Promotor da cidade (Ministério Público), pois cabe a ele zelar pela lei (Inc. VII, Art. 129 da CF), pois se a PM e a PJC estão pensando diferente, ele poderá auxiliar na condução da ocorrência.
Lembro-me de um caso no 1º BPM, onde um Tenente fez a prisão de um infrator com 18 papelotes de cocaína, onde enquanto para a PM se tratava de um traficante (Auto de Prisão em Flagrante), para o Delegado, era uma simples ocorrência de usuário de entorpecentes (Termo Circunstanciado). Assim, o Delegado na sua discricionaridade se recusou a fazer o flagrante, onde o Tenente ligou ao Promotor e, após a intervenção do promotor, o Delegado pensou melhor e decidiu fazer o flagrante.
3. QUAL A OBRIGATORIEDADE EM CONDUZIR A VÍTIMA E TESTEMUNHAS A DELEGACIA?
Sobre tal tema, realmente há uma enorme confusão, onde o CPP quanto fala sobre Auto de Prisão em Flagrante diz o seguinte: "[...] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto [...]. Desta forma, se a testemunha vai ser ouvida é claro que ela deve estar lá (leia-se testemunha e vítima).
Mas quem pode ser testemunha? Tal resposta vem no CPP, como vê-se: "[...] Art. 202 CPP- Toda pessoa poderá ser testemunha [...]". Em seguida, já sobre o real conceito, temos que testemunha é a pessoa que perante a autoridade judiciária, declara o que sabe a respeito do fato criminoso e de suas circunstâncias.
Quem pode ser Arrolado?
1- Em principio toda pessoa.
2- A testemunha é obrigada a depor com exceção de ascendente ou descendente, o filho em linha direta, o cônjuge ainda que desquitado, o irmão e o pai, mãe ou filho adotivo do acusado, contudo mesmo este serão obrigado a depor, se não houver outra forma de provar o fato.
3- Os doentes mentais e os menores de 14 anos só podem servir como testemunhas informantes, não prestando compromisso de dizer a verdade.
4- Quem nada souber não pode ser arrolado como testemunha.
É bom lembrar que ninguém será obrigado a testemunhar nada, porém, conforme prevê o Art. 206 CPP, ninguém poderá negar-se a prestar depoimento quando inquirido por intimação ou em caso de flagrante delito. Assim, caso ela seja arrolada, deve sim comparecer na delegacia, e assim não pode fugir de tal responsabilidade, como também deve ser conduzida pelos policiais, pois sua presença será necessária a confecção do Auto de Prisão em Flagrante.
Agora, temos que falar em outro assunto que sempre ocorre nas Ocorrências: o PM no momento de arrolar as testemunhas, chega-se nelas e se pede seus dados para confeccionar o Boletim de Ocorrência, quando daí houve a seguinte resposta: "NÃO SEI E NEM VI OU OUVI NADA!", sendo uma pessoa que logicamente estava no local do crime, como podemos citar um homicídio em um Bar, onde o dono do bar será, quase que sempre, a testemunha. Outrossim, existem pessoas que lhe relatam fatos e logo depois quando você pede seus dados, elas voltam atrás e dizem que nada viram.
Bom, nesse caso, onde a pessoa venha a negar-se a fornecer seus dados durante o arrolamento feito pelo policial, a mesma poderá ser presa em flagrante delito pela contravenção do Art. 68 do Decreto Lei 3688 / 41 - Lei de Contravenções Penais), senão vejamos: "[...] Art. 68 - Recusar a autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. [...]".
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Espero ter sido compreensivo em minhas palavras e peço que faça a divulgação do BLOG (http://www.segurancapublicaemfoco.blogspot.com/), pois é uma forma de troca de experiências e também de levar conhecimento, principalmente as praças, que estão carentes, pois pelo pouco efetivo que temos, nenhum Batalhão consegue fazer treinamentos. E como sabemos, se fazer uma escala extra para que o PM tenha um curso/palestra/fórum, tal PM virá sem qualquer estímulo e nenhum conhecimento será apreendido.
Parabéns! Ótimas considerações. Como o senhor disse, farei minha parte. Irei divulgá-las aos meus companheiros de farda.
ResponderExcluira respeito do auto de resistencia a prisão? a testemunha pode se negara a assinar o auto de resistencia?
ResponderExcluirEm meu caso,não entendo pois estava em minha residência, e fui chamado pelo policial civil e pelo delegado para acompanhar ele na residência onde acontecia uma prisão em flagrante com drogas, mim pergunto a policia civil o delegado pode deslocar um cidadão de dentro de sua residência para ser testemunha de prisão onde não tenho nada ver com isso,eu tenho que obedecer as ordem do delegado e dos policiais civis neste caso,
ResponderExcluirÉ a banana engolindo o macaco
ResponderExcluir"Lembro-me de um caso no 1º BPM, onde um Tenente fez a prisão de um infrator com 18 papelotes de cocaína, onde enquanto para a PM se tratava de um traficante (Auto de Prisão em Flagrante), para o Delegado, era uma simples ocorrência de usuário de entorpecentes (Termo Circunstanciado). Assim, o Delegado na sua discricionaridade se recusou a fazer o flagrante, onde o Tenente ligou ao Promotor e, após a intervenção do promotor, o Delegado pensou melhor e decidiu fazer o flagrante."
Acredito que quanto à testemunha o Código de Processo Penal é claro sobre a testemunha que DEVE depor, e a testemunha que PODE depor. E caso a vítima de um roubo tentado onde houve flagrante não quiser depor?
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